A requerimento da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) analisamos o projeto de lei nº265/2007, de autoria do Deputado pelo Estado de São Paulo, Sr. Paulo Maluf, cujo escopo altera as Leis no 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de membro do Ministério Público que ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fé, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.
A análise feita teve como parâmetro a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) de combate à corrupção, conhecida como Convenção de Mérida, que foi internalizada ao direito brasileiro através da publicação do Decreto Presidencial n°5687 de 31.01.06.
Enfatizamos que a Convenção de Mérida deu assaz importância à cooperação internacional, Capítulo IV, arts 43 a 50, à recuperação de ativos, Capítulo V, arts. 51 a 59 e a assistência técnica e intercâmbio de informações, Capítulo VI arts. 60 a 62, misteres oriundos do impacto da criminalidade organizada transnacional no mundo globalizado.
Como então avaliar da má-fé e da imparcialidade de membro do Ministério Público que esteja atendendo a uma solicitação de cooperação administrativa ou jurídica internacional, ao qual está a República brasileira comprometida por força do enlace no seio da sociedade internacional?
Verificamos a impossibilidade de aferição de má-fé ou de imparcialidade de membro do Ministério Público, principalmente nos seguintes artigos daquela Convenção internacional:
Art. 49 – Investigações conjuntas.
Os Estados parte considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou tratados bilaterais ou multilaterais, em virtude dos quais, em relação com questões que são objeto de investigações, processos ou ações penais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação. Na falta de tais acordos ou tratados, as investigações conjuntas poderão levar-se a cabo mediante acordos acertados caso a caso. Os Estados parte interessados velarão para que a soberania do Estado parte em cujo território se efetua a investigação seja plenamente respeitada.
Art. 57- Restituição e disposição de ativos.
1- omisso
2- Cada Estado parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de seu direito interno, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para permitir que suas autoridades competentes procedam à restituição dos bens confiscados, ao dar curso a uma solicitação apresentada por outro Estado parte, em conformidade com a presente Convenção, tendo em conta os direitos de terceiros de boa-fé.
Assim, impossível a pretensão de se punir alguém que é forçado a colaboração investigativa, por força da crescente cooperação jurídica internacional com vistas ao combate à criminalidade internacional organizada.
Com uma possível conversão do projeto em Lei, nosso país estará sujeito a responsabilização internacional, uma vez que a Convenção de Mérida prevê o fortalecimento das instituições de combate à corrupção. O mecanismo de controle dos compromissos assumidos é uma continuada Conferência de Estados parte na Convenção, que poderá ser provocada por reclamação, como prevê o art. 63 do compromisso internacional firmado por nossa República.
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